No primeiro leilão o bem deverá ser arrematado por valor superior a avaliação, nos moldes da Lei 6.830/80 e Súmula 128 do STJ. No segundo leilão serão aceitos lances, por valor inferior a avaliação, desde que não seja preço vil, nos moldes do art. 891, parágrafo único do CPC. O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar, antes do início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e antes do início do segundo leilão por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá oferta de pelo menos 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos moldes do art. 895 do CPC.